Estatuto da Ordem dos Pastores Batistas Brasileiros na América do Norte
CAPÍTULO I
DO NOME, SEDE, ESTRUTURA
Art. 1º – A Ordem dos Pastores Batistas Brasileiros na América do Norte, neste Estatuto denominada Ordem Nacional, é uma organização religiosa, sem fins lucrativos, por tempo indeterminado, composta de número ilimitado de membros, com sede e foro na cidade onde resida seu Diretor Executivo.
Art. 2º – Para atingir todas as regiões de sua área de ação, a Ordem Nacional dividir-se-á em Seções Regionais, que não terão personalidade jurídica, com base territorial definida, com diretoria e regimento operacional, desde que não contrarie o espírito deste Estatuto e seja aprovado pela Ordem Nacional em assembléia.
$ único – As Seções Regionais serão subordinadas à Ordem Nacional, à qual prestarão relatórios de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E MEMBROS
Art. 3º – A Ordem Nacional é constituída de pastores batistas, devidamente ordenados, nela inscritos, membros de igrejas filiadas à Associação das Igrejas Batistas Brasileiras na América do Norte, aqui chamada AIBBAN, que adotam os princípios, doutrinas e práticas dos batistas.
$ único – Serão aceitos também como membros da Ordem Nacional pastores batistas brasileiros membros de igrejas não filiadas à AIBBAN e ex-missionários que falam português, com direito a voz e voto, exceto que não poderão ser eleitos para a Diretoria.
Art. 4º – O ingresso e desligamento dos membros da Ordem Nacinal, além do disciplinado no seu Código de Ética, será feito por solicitação do membro.
§ 1º – O desligamento ocorrerá pelos seguintes motivos:
- pedido do membro;
- decisão da Ordem.
§ 2º – O processo de desligamento previsto no inciso b do § 1o deste artigo dar-se-á por procedimento disciplinar resultante do descumprimento de deveres contidos neste Estatuto ou no Código de Ética.
§ 3º – A identificação documental dos membros será feita mediante carteira de identidade de pastor, padronizada, emitida, coordenada e controlada pela Ordem.
Art. 5º – São direitos e deveres dos membros da Ordem Nacional:
- participar da Assembléia Geral, com direito a votar e ser votado, observado o que dispõe o parágrafo único do Art. 3.
- participar dos eventos promovidos pela Ordem Nacional;
- usufruir dos serviços prestados pela Ordem Nacional;
- valer-se de todas as prerrogativas concedidas aos membros da Ordem, nos termos deste Estatuto e do Código de Ética;
- pagar as taxas estabelecidas pela Ordem Nacional.
$ único – A participação do membro da Ordem Nacional nas Assembléias e demais reuniões é personalíssima.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DAS FINALIDADES
Art. 6º – A Ordem Nacional, regida por princípios cristãos de orientação Batista, tem as seguintes finalidades:
- promover a fraternidade e a solidariedade entre os pastores;
- zelar pelo Ministério Batista, sob todas as formas e aspectos, a fim de que a investidura no Ministério Pastoral recaia sobre pessoas realmente vocacionadas, de reconhecido preparo, boa formação teológica e conduta exemplar;
- tratar dos interesses dos seus membros, junto às organizações particulares e aos poderes públicos, quando necessário;
- fazer gestões junto às Igrejas, diretamente ou através das Seções Regionais da Ordem, que objetivem a valorização do ministério e o sustento pastoral;
- representar o ministério batista na sociedade, junto às comunidades brasileiras no país, às instituições evangélicos e perante as autoridades;
- interpretar e expressar pensamentos batistas, à luz dos princípios bíblicos, perante a sociedade;
- promover encontros, simpósios, conferências, congressos e retiros, visando à confraternização dos pastores, à capacitação do ministério e ao posicionamento da Ordem, face aos problemas da época;
- manter as igrejas e a AIBBAN informadas sobre os assuntos relacionados com o Ministério Batista;
- colaborar com a AIBBAN para o progresso da Causa e a vitória do reino de Deus no mundo.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLÉIA GERAL E SEU FUNCIONAMENTO
Art. 7º – A Assembléia Geral é o poder supremo da Ordem Nacional.
Art. 8º – A Ordem Nacional reunir-se-á em Assembléia Geral Ordinária, no mesmo local e época da Assembléia Geral anual da AIBBAN e em Assembléia Geral Extraordinária, quando necessário, em local e data determinados na convocação.
Art. 9º – A convocação da Assembléia Geral será feita pelo presidente ou, em seu impedimento, pelo substituto legal, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma impressa e eletrônica, ou ainda por petição de no mínimo 20% (vinte por cento) dos membros da Ordem Nacional, devendo o objeto da convocação ser mencionado, quando se tratar de Assembléia Geral Extraordinária.
§ 1º – O quorum para instalação e funcionamento da Assembléia Geral, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto e no Regimento Interno, é de 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros em primeira convocação e decorridos 15 (quinze) minutos da primeira convocação é de 20% (vinte por cento) dos seus membros.
§ 2º – Em casos de alienação ou venda de bens imóveis, o quorum será de 51% (cinqüenta e um por cento) dos membros da Ordem Nacional, em primeira convocação e de 20% (vinte por cento), em segunda convocação, trinta minutos após. As decisões serão tomadas pelo voto favorável de 75% (setenta e cinco por cento) dos presentes à Assembléia Geral.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA, SUAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 10 – A Diretoria da Ordem Nacional, eleita pela Assembléia Geral Ordinária, será assim composta: Presidente, Primeiro Vice-presidente, Segundo Vice-presidente, Primeiro Secretário, Segundo Secretário que terão mandato de 1 (um) ano.
§ único – Os membros da Ordem Nacional não poderão ser eleitos por mais de 2 (dois) mandatos consecutivos, para qualquer cargo da Diretoria. Será observado o interstício de 1 (um) ano paraque se tornem novamente elegíveis.
Art. 11 – Compete ao Presidente:
- cumprir e fazer cumprir este Estatuto Interno e o Código de Ética da Ordem Nacional;
- convocar e dirigir a Assembléia Geral, as reuniões da Diretoria, bem como os eventos realizados pela Ordem Nacional.
- assinar as atas com o primeiro secretário;
- representar a Ordem Nacional judicial e extrajudicialmente;
- representar a Ordem Nacional nas reuniões do Conselho Executivo da AIBBAN;
- nomear comissões
- exercer as demais funções inerentes ao cargo.
Art. 12 – Compete ao Primeiro Vice-Presidente substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 13 – Compete ao Segundo Vice-Presidente substituir o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos.
Art. 14 – Compete ao Primeiro Secretário:
- redigir as atas da Assembléia Geral e da Diretoria, assinando-as juntamente com o Presidente;
- compor a mesa diretora;
- demais atribuições inerentes ao cargo.
Art 15 – Compete ao Segundo Secretário:
- substituir o Primeiro Secretário em suas ausências e impedimentos;
- executar outras tarefas solicitadas pelo Presidente.
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHOS E DO DIRETOR EXECUTIVO
Art. 16 – A Ordem Nacional terá os seguintes órgãos responsáveis pela administração e consecução dos seus fins: Diretoria; Conselho de Ética; Conselho Fiscal.
Art. 17 – O Conselho de Ética, constituído de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, renovado anualmente pelo terço, é o órgão a quem compete cuidar das questões éticas da Ordem.
Art. 18 – O Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros, eleitos pela Assembléia Geral, com mandato de 3 (três) anos, renovado anualmente pelo terço, é o órgão a quem compete examinar e dar parecer à Assembléia Geral sobre as contas da Ordem.
Art. 19 – A Ordem Nacional terá um Diretor Executivo, admitido pela Diretoria, que executará seus trabalhos e planejamento.
§ 1º – O Diretor Executivo exercerá, também, as funções de tesoureiro, podendo, movimentar e encerrar contas bancárias. A abertura de contas bancárias só poderá ser feita juntamente com o Presidente.
§ 2º – O Diretor Executivo será avaliado de 3 (três) em 3 (três) anos, pela Diretoria, ou em qualquer tempo, por motivo justificado, com vistas à sua permanência ou não no cargo.
§ 3º – É da competência da Diretoria a fixação da remuneração do Diretor Executivo, bem como o acompanhamento de sua atuação nas diversas atividades.
Art. 20 – A Ordem Nacional poderá criar outros órgãos ad-referendum da Assembléia, que venham contribuir para a consecução dos seus fins.
CAPÍTULO VII
DA RECEITA E DO PATRIMÔNIO
Art. 21 – A receita da Ordem Nacional é constituída das anuidades pagas por seus membros, de doações, legados e rendas de procedência compatível com os seus princípios.
Art. 22 – O patrimônio da Ordem Nacional é constituído de bens móveis e imóveis e outros, que serão utilizados na consecução de seus fins estatutários.
Art. 23 – Qualquer ato que implique aquisição, vendas, empréstimo, comodato, gravação com ônus ou alienação de bens imóveis da Ordem, dependerá de prévia autorização da Assembléia Geral e deverá ser asssinado pelo Presidente e pelo Diretor Executivo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – Nenhum membro da Diretoria, dos Conselhos e das Comissões receberá remuneração ou terá participação na renda pelo exercício do cargo, mas será reembolsado, mediante comprovação, por despesas feitas a serviço solicitado pela Ordem Nacional.
Art. 25 – É vedado o uso do nome da Ordem em fianças e avais.
Art. 26 – Os membros da Ordem Nacional e das suas Seções Regionais não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da Ordem Nacional, nem esta pelas obrigações que eles contraírem.
Art. 27 – A Ordem Nacional obedecerá, na sua íntegra, o seu Código de Ética, onde estão preconizados princípios e valores que devem ser observados por todos os seus membros.
Art. 28– A Ordem Nacional está vinculada à AIBBAN, devendo apresentar-lhe, anualmente, relatórios de suas atividades e contas, em caráter informativo.
Art. 29 – A Ordem Nacional só poderá ser dissolvida pelo voto favorável de 80% (oitenta por cento) dos membros presentes à Assembléia Geral, com convocação específica para esse fim, quorum de 70% (setenta por cento) dos membros em primeira convocação e 60% (sessenta por cento) em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, passando os seus bens líquidos, respeitados os direitos de terceiros, para a AIBBAN e na falta desta, para outra instituição, por decisão da mesma Assembléia Geral que a dissolveu.
Art. 30 – Os casos omissos neste Estatuto, e no Código de Ética serão resolvidos pela Assembléia Geral.
Art. 31 – A AIBBAN e suas organizações, igrejas que com ela cooperam e os mensageiros às suas assembléias, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, diante de terceiros, pelas obrigações da Ordem Nacional e, de igual forma, a Ordem Nacional pelas obrigações daqueles.
Art. 32 – Este Estatuto, bem como suas reformas entrarão em vigor após aprovação pela Assembléia Geral da Ordem Nacional e o registro no Cartório competente, só podendo ser reformado em Assembléia Geral, de cuja convocação conste “Reforma de Estatuto”, pelo voto favorável mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos membros presentes.
A Comissão:
Dylmo Pereira de Castro, relator
Heralto Pacheco Marvila
Pedro Moura
Convidado Especial: Orivaldo Pimentel Lopes
Revisto por Ophir de Barros em 19 de setembro de 2012