CÓDIGO DE ÉTICA DA ORDEM DOS PASTORES BATISTAS BRASILEIROS NA AMÉRICA DO NORTE

PREÂMBULO

A Ordem dos Pastores Batistas Brasileiros na América do Norte, fundada em ………………., é uma associação civil, de caráter religioso, composta de pastores batistas filiados, membros de igrejas e missões, que existem ou que venham a existir, associadas à AIBBAN (Associação de Igrejas Batistas Brasileiras na América do Norte), em todo o território norte-americano.

Código de Ética é um conjunto de normas que indicam identidade relacional. Seu propósito é explicitar a maneira como um determinado grupo se compromete a realizar seus objetivos, de modo compatível com os princípios éticos gerais. O presente Código, por ser aplicado ao ministério pastoral batista, está fundamentado nos ideais éticos da Bíblia, a palavra de Deus.

Além das disposições preliminares, princípios gerais e disposições gerais, dois eixos de normas são basilares: direitos e deveres. Os direitos esboçam o perfil do grupo. Os deveres, além de mostrar a amplitude de relacionamento, indicam também as virtudes exigidas no desdobramento das atividades do grupo. Finalmente, um capítulo sobre observância e aplicação deste Código, incluindo as sanções, com agravantes e atenuantes aplicáveis.

O Código de Ética da Ordem dos Pastores Batistas Brasileiros na América do Norte tomou por base o Código de Ética da OPBB (Ordem dos Pastores Batistas do Brasil), de janeiro de 2004, fazendo, contudo, alterações e adaptações ao contexto da vida ministerial na América do Norte.

  • Código de Ética
  • Preâmbulo
  • Das disposições preliminares
  • Dos princípios gerais
  • Dos direitos fundamentais do pastor
  • Dos deveres fundamentais do pastor
  • Dos deveres do pastor para com a vida pessoal
  • Dos deveres do pastor para com a própria família
  • Dos deveres do pastor para com a igreja
  • Dos deveres do pastor para com o ministério
  • Dos deveres do pastor para com a Denominação
  • Dos deveres do pastor que exerce atividades denominacionais
  • Dos deveres do pastor para com os colegas de ministério
  • Dos deveres do pastor no ministério colegiado
  • Dos deveres do pastor em atividade ministerial nos Estados Unidos
  • Da observância, aplicação e cumprimento deste Código de Ética
  • Das sanções aplicáveis
  • Das agravantes e atenuantes aplicáveis
  • Das disposições gerais

Comissão

Aprovação

CAPÍTULO UM

Das disposições preliminares

Art. 1o – O presente Código de Ética, doravante Código, regulamenta os direitos e os deveres dos pastores inscritos na Ordem dos Pastores Batistas Brasileiros na América do Norte, formada no âmbito da AIBBAN (Associação das Igrejas Batistas Brasileiras na América do Norte), doravante chamada Ordem.

§ 1º – Compete à Ordem zelar pela observância e aplicação deste Código, estabelecer diretrizes, quando informada de sua inobservância, e arbitrar em casos omissos;

§ 2º – Cabe ao pastor batista e aos interessados, conforme instruções deste Código, comunicarem à Ordem, com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a inobservância do presente Código e das normas que regulamentam o exercício do ministério pastoral nos seus mais variados aspectos;

§ 3º – A Ordem poderá introduzir alterações no presente Código, nos termos do Art. 39, por meio de propostas de seus membros;

§ 4º – A Ordem terá uma Comissão de Ética permanente, constituída de membros eleitos, anualmente, em assembléia. Em casos especiais, esta comissão poderá solicitar, a seu critério, assessoria regional, que lhe prestará relatório;

Art. 2o – Os infratores do presente Código sujeitar-se-ão às sanções previstas no Art. 31, seus incisos e parágrafos.

CAPÍTULO DOIS

Dos princípios gerais

Art. 3o – O pastor de que trata este Código, é o ministro religioso, que atua na pregação e comunicação do Evangelho, no ministério eclesiástico e denominacional, reabilitando e aperfeiçoando vidas, sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 4o – O pastor compromete-se com o bem-estar das pessoas sob seus cuidados, utilizando todos os recursos lícitos e éticos disponíveis, para proporcionar o melhor atendimento possível, com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade, assumindo a responsabilidade por qualquer ato ministerial ou pessoal do qual tenha participado.

Art. 5º – O pastor tem o dever de exercer seu ministério com honra, dignidade e a exata compreensão de sua responsabilidade.

Art. 6o – O pastor deve aprimorar seus conhecimentos bíblicos, teológicos, ministeriais e culturais, usando sempre que possível o melhor do progresso técnico-científico nas pesquisas bíblicas e teológicas.

Art. 7o – O pastor deve honrar sua responsabilidade para com outros colegas de ministério, mantendo elevado nível de dignidade e harmonioso relacionamento com estes e com todas as pessoas.

CAPÍTULO TRÊS

Dos direitos fundamentais do pastor

Art. 8o – São direitos fundamentais do pastor:

I – Exercer o ministério sem ser discriminado em razão de raça, ordem política, social, econômica ou de qualquer natureza;

II – ter condições de trabalho em ambiente que honre e dignifique seu ministério;

III – guardar sigilo de ordem profissional. O sigilo de que trata este inciso é inerente ao exercício do ministério pastoral. Impõe-se o seu respeito, salvo em casos de grave ameaça à vida ou à honra, quando o pastor for confrontado pela pessoa de quem obteve a informação ou ainda em defesa própria. O pastor pode guardar sigilo mesmo em depoimento judicial, em processo no qual ocorra situação em que serviu no aconselhamento ou em orientação pastoral;

IV – ser cientificado de qualquer denúncia ou documento que a Ordem vier a receber sobre sua pessoa ou ministério;

V – defender-se em processo ou julgamento a seu respeito, no âmbito da Ordem;

VI – ser cientificado pelo colega que tenha informação ou conhecimento de algum fato que comprometa seu nome, ministério ou família;

VII – dizer não a qualquer diretriz contrária ao exercício digno, ético e bíblico do ministério pastoral;

VIII – exercer o ministério com liberdade, dentro dos princípios bíblicos, não sendo obrigado a aceitar imposições incompatíveis com seus dons, talentos, convicção doutrinária e consciência;

CAPÍTULO QUATRO

Dos deveres fundamentais do pastor

Art. 9o – São deveres fundamentais do pastor:

I – Manter comportamento digno, zelar e valorizar a dignidade do ministério pastoral;

II – zelar pela saúde espiritual e pela dignidade das pessoas que lidera e com quem se relaciona no exercício do ministério;

III – lutar pela harmonia entre os colegas de ministério;

IV – abster-se da prática de atos que impliquem mercantilização do ministério pastoral e eclesiástico ou sua má conceituação;

V – tratar com isenção situações em que estejam envolvidos a própria família ou parentes;

VI – não utilizar indevidamente o conhecimento obtido em aconselhamento ou prática ministerial equivalente, ou mesmo o conhecimento teológico e da autoridade emanada do cargo ou função ministerial, como instrumento de manipulação de pessoas ou obtenção de favores pessoais;

VII – não fazer ou se utilizar de denúncias anônimas, para corrigir o erro de um colega de ministério (Mt 18.15-17);

VIII – não faltar com o decoro parlamentar; sempre agir de modo equilibrado nas intervenções em plenário, na igreja ou na vida denominacional;

IX – não ser conivente com erros doutrinários;

X – não anunciar nem fazer uso de títulos aos quais não faça jus;

XI – não se utilizar de dados imprecisos, não comprovados ou falsos, em sermões, palestras, conferências etc., para justificar, impressionar ou demonstrar validade de prática ministerial;

XII – não divulgar pública nem particularmente assuntos que estão sendo tratados, no âmbito do ministério, ou da denominação, mesmo omitindo nomes;

XIII – responsabilizar-se por toda informação que divulga pública ou particularmente;

XIV – quando convidado a pregar, fazer palestras, aconselhamento, consultoria ministerial ou qualquer outro serviço em igreja que tenha pastor, informar-se imediatamente se o pastor tem conhecimento e concorda com o convite. Em seguida, procurá-lo para acertar os detalhes da tarefa a executar;

XV – indenizar prontamente o prejuízo que causar, seja por culpa ou dolo;

XVI – apresentar-se de modo compatível com a dignidade do ministério pastoral, sendo observador dos horários, dos compromissos e sóbrio no procedimento;

XVII – encorajar os membros da igreja a obedecerem às leis do país e aos princípios éticos da Bíblia;

XVIII – abster-se de pronunciamento tendencioso ou discussões estéreis sobre assuntos doutrinários e ministeriais;

XIX – em caso de dúvida sobre questões não previstas neste Código, consultar a Comissão de Ética da Ordem;

XX – atuar com absoluta imparcialidade na atividade pastoral e no envolvimento denominacional, não ultrapasando os limites da sua atribuição e competência;

XXI – não acobertar erro ou conduta antiética de outro pastor;

XXII – não se utilizar da posição para obstruir a verdade, impedindo que subordinados ou membros da igreja ajam dentro dos princípios éticos e bíblicos;

XXIII – não se prevalecer de situações decorrentes do relacionamento pastoral para obter vantagens financeiras, políticas ou outras de quaisquer espécies;

XXIV – abster-se de patrocinar ou participar de toda causa prejudicial e contrária ao ministério pastoral, à ética bíblica e às leis do país;

XXV – evitar demandas judiciais contra irmãos na fé, colegas de ministério e igrejas, preferindo utilizar-se de órgãos cristãos competentes (1Co 6.1-11).

CAPÍTULO CINCO

Dos deveres do pastor para com a vida pessoal

Art. 10 –  Na qualidade de líder do povo de Deus, o pastor deve:

I – Ser exemplo de vida moral e espiritual, de conduta, de pureza no trato com o sexo oposto, de santidade em suas conversações, atitudes e atos (1Pe 5.3; 1Tm 4.12);

II – ser honesto e responsável com a vida financeira, pagar em dia seus compromissos, não procurar benesses ou privilégios em virtude da função pastoral; ser generoso com as boas causas, adotando estilo de vida cristã pautado na simplicidade e no amor;

III – ser sempre verdadeiro, jamais plagiar trabalho alheio ou exagerar os fatos, fazendo mau uso das experiências pessoais;

IV – abster-se de assinar como fiador e de envolver-se em sociedade mercantil com membros da igreja;

V – evitar emprestar ou tomar dinheiro emprestado a membros da igreja;

VI – imitar o Senhor Jesus em suas relações interpessoais, não importando a raça, a condição social, o sexo, a religião ou mesmo a posição de influência da pessoa na igreja ou na comunidade.

CAPÍTULO SEIS

Dos deveres do pastor para com a própria família

Art. 11 – Em relação à própria família, o pastor deve:

I – Ser marido de uma só mulher. Se o pastor houver contraído segundas núpcias, de acordo com as leis norte-americanas, não deverá exercer atividades ministeriais antes de legalizar a situação civil anterior no país de origem. Todos os casos de divórcio e segundo casamento serão encaminhados à Comissão de Ética da Ordem, que os examinará separadamente. A Ordem terá a prerrogativa de rejeitar pedidos de filiação ou de desligar do rol, o pastor que der causa ao divórcio. Todos os casos tratados neste inciso poderão ser reestudados, em qualquer tempo, seja por mudança de circunstância, ou de entendimento da Ordem (1Tm 3.2; Ef 5.25-29; Cl 3.19);

II – Compreender o papel da esposa, reconhecer a importância do companheirismo, que deve prevalecer sobre o individualismo, no casamento (1Pe 3.7);

III – ser zeloso na criação dos filhos (1Tm 3.4);

IV – tratar a esposa e os filhos conforme estabelece a Palavra de Deus, constituindo-se em exemplo para a própria família e para todo o rebanho (Ef 5.24-33; 6.4; 1Tm 3.4-5; 1Pe 3.7; Tt 1.6; Lc 11.11,13);

V – evitar comentar, na presença dos filhos menores, problemas, aflições ou frustrações do ministério, procurando, contudo, mostrar-lhes os desafios contínuos e chamar-lhes sempre a atenção para as bênçãos e o privilégio de ser chamado pelo Senhor.

CAPÍTULO SETE

Dos deveres do pastor para com a igreja

Art. 12 – Em relação à igreja em que exerce o ministério, o pastor deve:

I – Tratar a igreja com toda consideração e estima, sabendo que a igreja pertence ao Senhor (Ef 5.23,25; 1Pe 5.2-3);

II – quando sustentado pela igreja, considerar ponto de honra dedicar-se ao ministério pastoral, não aceitando outra incumbência, mesmo na causa, ou trabalho remunerado, sem conhecimento da igreja (1Tm 5.17; 5.18; 6.9; 2Tm 2.4);

III – ser imparcial no trabalho pastoral, não se deixando levar por partidos ou preferências pessoais; pelo contrário, o pastor deve ensinar à igreja a buscar a vontade de Deus (1Pe 5.1-3);

IV – abster-se de assumir compromissos financeiros pela igreja, sem que, para isso, seja por ela autorizado;

V – respeitar as decisões da igreja, orientando-a e esclarecendo-a em suas decisões;

VI – procurar ser um servo da igreja, conforme o modelo deixado pelo Senhor Jesus, e servindo de exemplo ao rebanho;

VII – guardar sigilo absoluto sobre o que saiba em razão de aconselhamento, atendimentos e problemas daqueles que o procuram para orientação, a não ser nos casos em que a revelação se torne extremamente necessária, para evitar danos à sua própria pessoa e a outras, ou em atendimento às exigências da lei, conforme normatização deste Código;

VIII – procurar diligentemente conduzir pessoas a Cristo e a se tornarem membros da igreja, sem, contudo, lançar mão de expedientes como proselitismo entre membros de outras igrejas (Rm 15.20; 2Co 10.13-18);

IX – eximir-se de promover ou aprovar qualquer manobra para manter-se no cargo ou ainda para obter posição denominacional; antes, colocar-se exclusivamente nas mãos do Senhor para fazer o que lhe aprouver (1Co 10.23,31);

X – ser prudente em relação à aceitação de convite para o pastorado, não se insinuando nem se oferecendo, mas buscando orientação, direção do Espírito Santo e respeitando a vontade da igreja (At 13.1-3);

XI – quando perceber que seu ministério não está contribuindo mais para a edificação dos crentes e o crescimento do Reino de Deus, não insistir em permanecer em uma igreja (Fp 1.24);

XII – quando convidado a pastorear outra igreja, nunca usar o convite como recurso para constranger a igreja que pastoreia ou para auferir qualquer tipo de vantagem (1Pe 5.2);

XIII – sempre que for imperativo deixar o pastorado, dar conhecimento prévio à igreja;

XIV – apresentar um pedido de renúncia à igreja, somente quando estiver plenamente convencido de que deve afastar-se do pastorado;

XV – ao deixar o pastorado, evitar fazer referências negativas à igreja de onde saiu;

CAPÍTULO OITO

Dos deveres do pastor para com o ministério

Art. 13 –  Em relação ao trabalho que exerce, o pastor deve:

I – Exercer o ministério com dedicação e fidelidade ao Senhor e à igreja (1Co 4.1-2);

II – zelar pela seriedade do púlpito, tanto no preparo das mensagens quanto na fidelidade da comunicação e na apresentação pessoal;

III – mencionar, sempre que possível, as fontes de que se serviu para pregar ou escrever. Autenticidade deve ser característica marcante na ação pastoral;

IV – ter elevado respeito pelo lar que visita, nos contatos pessoais com as ovelhas e pessoas com quem dialoga (Cl 4.6);

V – guardar sigilo daqueles que o procuram para aconselhamento; nunca usar as experiências da conversação pastoral como ilustração em mensagens ou em conversas particulares, mesmo que omitindo nomes;

VI – mostrar-se pronto a receber conselho ou repreensão de colegas de ministério, através da Ordem ou de comissão por ela nomeada, toda vez que sua conduta for julgada repreensível;

VII – ao aconselhar, ter o cuidado de não decidir pelo aconselhando; ser claro e adverti-lo, quando necessário, quanto aos eventuais riscos de suas pretensões;

VIII – ser sempre cuidadoso ao emitir conceito sobre uma pessoa denunciada, antes de ouvi-la;

CAPÍTULO NOVE

Dos deveres do pastor para com a Denominação

Art. 14 – Em relação à Denominação, o pastor deve:

I – Manter-se leal aos ideais da Denominação Batista ou desligar-se dela, se, em boa consciência, nela não puder permanecer. Além disso, deve abster-se de influenciar a igreja que pastoreia a fazer o mesmo;

II – prestar cooperação leal à Ordem e à Denominação Batista, contribuindo para viabilizar os esforços de expansão do Reino de Deus;

III – estimular sua igreja a ser fiel à Denominação na cooperação financeira;

IV – respeitar as entidades ou instituições denominacionais, e não difamar seus dirigentes;

V – quando desejar atingir qualquer posição denominacional, abster-se de agir desleal ou contrariamente aos princípios éticos e bíblicos;

VI – eximir-se de usar a posição denominacional ou ministerial para impor sua vontade ou a de grupos que represente;

CAPÍTULO DEZ

Dos deveres do pastor que exerce atividades denominacionais

Art. 15 – Em relação ao exercício de atividades denominacionais, em que serve com cargo eletivo ou como empregado, o pastor não deve:

I – Servir-se da entidade ou instituição denominacional para promoção própria e para obter vantagens pessoais ou familiares;

II – prejudicar moral ou materialmente a entidade ou instituição;

III – usar a posição para coagir a opinião de colega ou subordinado;

IV – servir-se da posição hierárquica para obrigar subordinados a efetuar atos em desacordo com a lei, com este Código, ou com princípios éticos e bíblicos;

V – valer-se da influência ministerial em benefício próprio ou de outrem, devendo evitar qualquer atividade que vise ao aproveitamento da influência para o mesmo fim;

VI – patrocinar o interesse de parentes ou pessoas conhecidas, que tenham negócios, de qualquer natureza, com a instituição ou entidade em que trabalhe.

Art. 16 – O pastor deve manter sigilo profissional no exercício de cargo ou função denominacional.

Parágrafo único – No caso de ter conhecimento de atos comprovadamente ilícitos ou prejudiciais à instituição, entidade ou Denominação, o pastor deve procurar seu superior imediato na instituição e formalizar denúncia, se possível, por escrito. Não sendo ouvido, deve dirigir-se ao superior hierárquico e, em última instância, ao órgão administrativo ou mantenedor da instituição para apresentar denúncia, munido com as devidas provas.

Art. 17 – O pastor empregado da Denominação deve submeter-se às penalidades cabíveis, imputadas pelos órgãos denominacionais a que estiver sujeito, inclusive reparando possíveis danos por ele praticados contra a instituição e assumindo as responsabilidades legais.

CAPÍTULO ONZE

Dos deveres do pastor para com os colegas de ministério

Art. 18 – O relacionamento entre pastores deve basear-se no amor fraterno, no respeito mútuo, na liberdade e independência ministeriais de cada um. Assim, de modo geral, em relação aos colegas de ministério, o pastor deve:

I – Procurar relacionar-se bem com todos os pastores, respeitando-lhes o ministério e, tanto quanto possível, cooperar com eles;

II – procurar servir aos colegas de ministério e às suas respectivas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;

III – recusar-se a tratar outros pastores como competidores; antes, deve considerá-los como cooperadores na causa comum, sem menosprezar ou discriminar qualquer um deles, sob qualquer forma (Fp 2.3; 1Co 3.5,7,9);

IV – ser honesto em questões de recomendação de colegas para o ministério de alguma igreja ou para o exercício de funções denominacionais;

V – cultivar o hábito da franqueza, cortesia, hospitalidade, diplomacia, boa vontade, lealdade e cooperação, dispondo-se a ajudar a qualquer colega em suas necessidades (Jo 15.17; Rm 12.9,10,17,18);

VI – evitar intrometer-se, tomar partido ou opinar sobre problemas que surgirem nas igrejas, a não ser quando convidado pelo pastor titular a prestar-lhe assessoria (Mt 7.12; 1Pe 4.15; Pv 26.17);

VII – não divulgar, publica ou particularmente, notícia desabonadora de qualquer colega (Pv 10.19; 13.3);

VIII – ao tomar conhecimento de má conduta de um colega, fazer contato primeiramente com ele. Não sendo atendido, dirigir-se à direção da Ordem para dar ciência do ocorrido;

IX – ainda que leal e solidário aos colegas, o pastor deve negar-se a permanecer em silêncio, quando algum deles estiver desonrando o ministério. Havendo provas concludentes, deve tomar medidas no sentido de recuperar e, em último caso, disciplinar o faltoso (1Tm 5.19-24; Mt 18.15-17);

X – revelar espírito cristão em relação ao colega que o antecedeu no pastorado, não importanto se ele saiu ou permaneceu como membro da igreja. O predecessor, por sua vez, deve revelar o mesmo espírito em relação ao sucessor;

XI – quando sem pastorado, comportar-se como ovelha do pastor da igreja a que se filiou, sem interferir no ministério do colega e só exercendo atividades na igreja quando solicitado por ele;

XII – rejeitar convites para visitas de aconselhamento, pregar, dirigir qualquer tipo de cerimônia na igreja pastoreada por outro colega, ou na residência de membros da igreja, sem conhecimento e aprovação do pastor, a não ser em casos de emergência, em que possa colaborar para o bom nome do colega;

XIII – evitar sondagens para outro pastorado, se o pastor da igreja interessada ainda estiver no cargo, ou não houver anunciado oficialmente sua saída; a não ser os casos em que o próprio pastor da igreja esteja dirigindo a sucessão;

XIV – evitar permanecer na igreja, quando deixar o pastorado, a fim de não constranger o colega que o substituir ou interferir em seu trabalho, mas estar pronto a oferecer-lhe ajuda, conforme suas possibilidades, quando for por ele solicitado (Mt 7.12; 1Co 10.31);

XV – valorizar e honrar o trabalho do antecessor, ao assumir novo pastorado, não fazendo nem permitindo que sejam feitos comentários desairosos a seu respeito, por parte de membros da igreja ou de quem quer que seja (Mt 7.12; 1Tm 5.19; Hb 13.7);

XVI – tratar com respeito e cortesia o predecessor que retorna ao campo ou que visita a igreja;

XVII – enaltecer o ministério do sucessor, recusando-se a interferir, ainda que nas mínimas coisas, na igreja a que antes serviu;

XVIII – negar-se a falar desairosamente sobre a pessoa ou o ministério de outro pastor, especialmente seu predecessor ou sucessor (Tg 4.11);

XIX – rejeitar convite para falar em local onde sabe que sua presença pode causar constrangimento ou atrito;

XX – evitar criticar, pública ou particularmente, erros de um colega ausente (Mt 18.15-17);

XXI – negar-se a divulgar ou até procurar impedir que sejam divulgadas informações desabonadoras sobre a vida e a atuação de outro pastor;

XXII – evitar críticas a métodos ou técnicas utilizadas por outros pastores, como sendo inadequadas ou obsoletas;

XXIII – antes de solicitar a carta de transferência de um membro de outra igreja, certificar-se do motivo da solicitação;

XXIV – ao receber no rol de membros uma pessoa que, sabidamente, enfrentou problemas em sua igreja de origem, encorajá-la a buscar solução para o problema, inda que a longo prazo;

XXV – rejeitar aceitar, orientar ou pastorear grupos dissidentes sem prévio contato com a igreja de onde saíram e seu pastor, para se inteirar dos fatos que levaram o grupo a tomar tal decisão.

CAPÍTULO DOZE

Dos deveres do pastor no ministério colegiado

Art. 19 – Em relação a colegas de ministério colegiado, quando titular, o pastor deve:

I – Relacionar-se bem com todos os pastores da equipe, considerando-os participantes na obra de Deus, respeitando-lhes o ministério e com eles cooperando;

II – servir aos colegas de ministério colegiado e a suas respectivas famílias, mediante conselho, apoio e assistência pessoal;

III – recusar-se, sob qualquer pretexto, a tratar os colegas de equipe como competidores;

IV – recusar-se a fazer comentário negativo sobre a pessoa ou o ministério de qualquer membro da equipe colegiada;

V – recusar-se a utilizar a posição de liderança como expediente de coação dos colegas do ministério colegiado;

VI – agir com honra e dignidade, em caso de necessitar demitir um membro da equipe colegiada, respeitando o colega e explicando-lhe os motivos da demissão;

Art. 20 – Em relação a colegas de ministério colegiado, o pastor, quando não-titular, deve:

I – Ser leal ao pastor titular e apoiá-lo. Se por algum motivo não for possível fazê-lo, procurar outro lugar onde servir, em vez de fazer-lhe oposição;

II – ser leal aos demais colegas de equipe e colaborar com todos eles;

III – desempenhar bem seu papel e responsabilidade na equipe, ao invés de competir ou sentir-se ameaçado por outros membros da equipe;

IV – manter bom relacionamento com todos os colegas de equipe;

V – orientar, biblicamente, membros da igreja que lhe apresentem discordância com o pastor titular, contribuindo para criar um ambiente de conciliação entre as partes;

Art. 21 – O pastor, titular ou não, deve abster-se de participar em processo disciplinar, na Ordem, que envolva membro de sua equipe colegiada.;

Art. 22 – o pastor, titular ou não, jamais deve prevalecer-se da amizade na igreja para mobilizar famílias ou grupos contra um colega de equipe colegiada. Pelo contrário, deve procurar mantê-lo informado de opiniões que lhe são contrárias e colocar-se à disposição para ajudá-lo na solução de eventual conflito.

CAPÍTULO TREZE

Dos deveres do pastor em atividade pastoral nos Estados Unidos

Art. 23 – Em relação à sociedade e à política, o pastor deve:

I – Imprimir em sua comunidade, mediante exemplo de vida, o espírito de altruísmo e participação;

II – agir dentro do espírito cristão, sem discriminar quem quer que seja, quando estiver presente a celebrações cívicas que ocorrerem na comunidade;

III – praticar a cidadania cristã responsável, sem engajar-se em atividade que não seja ética, bíblica e prudente;

IV – dar apoio à moralidade pública na comunidade;

V – aceitar responsabilidade de serviço comunitário, quando for compatível com os ideais bíblicos;

VI – ser prudente e zeloso em todos os seus relacionamentos (1Tm 5.1-2);

VII – abster-se de envolvimento com organizações político-partidárias, e com quaisquer outras que sejam conflitantes com os princípios do Evangelho de Jesus Cristo.

Art. 24 – Em relação à atividade  ministerial e à família, o pastor deve:

I – Considerar como responsabilidade principal ser pastor da igreja e não negligenciar deveres pastorais para servir a outros interesses;

II – dar prioridade à própria família. No caso da esposa e também dos filhos menores perderem o status migratório, ou serem impedidos de entrar no país, o pastor deve ter como principal cuidado a unidade da família e considerar, junto à igreja, o seu retorno ao país de origem.

Art. 25 – É vedado ao pastor em atividade pastoral nos Estados Unidos:

I – Exercer o ministério pastoral sem documentação adequada. Será considerada falta gravíssima o desempenho de qualquer tipo de atividade com documentos falsos;

II – viver ou incentivar outros a viverem em desacordo com as leis dos país;

III – sugerir, facilitar, incentivar ou recomendar a qualquer pessoa a obtenção ou os meios para obter documentação americana fraudulenta;

IV – promover ou estimular, sob qualquer pretexto, a vinda de brasileiros ou de pessoas, de qualquer nacionalidade, para os Estados Unidos, usando meios ilegais;

V – prometer a legalização com o intuito de manter a pessoa no rol de membros, ou com qualquer outro intento;

VI – incentivar, participar ou patrocinar casamento comercial para a legalização de qualquer pessoa.

CAPÍTULO QUATORZE

Da observância, aplicação e cumprimento deste Código de Ética

Art. 26 – O julgamento das questões relacionadas à transgressão dos preceitos deste Código será realizado pela Ordem, com vistas a recuperar o pastor faltoso, ou a promover conciliação, quando mais pessoas estiverem envolvidas.

Art. 27 – A Ordem encaminhará à Comissão de Ética as questões relacionadas à quebra dos preceitos deste Código, que as examinará e encaminhará parecer. Caberá à Ordem o julgamento de todas as questões, salvo quando delegar, por escrito, poderes à Comissão de Ética.

Art. 28 – Toda denúncia deve vir em documento assinado pelo denunciante.

Parágrafo único – Abaixo-assinados, com mais de uma via, devem ser rubricados em todas as páginas, por pelo menos 5 (cinco) pessoas da lista de assinaturas.

Art. 29 – Ao receber denúncia contra um pastor, a Comissão de Ética deve dar imediata ciência ao interessado, mesmo que o assunto seja do seu conhecimento, e convocá-lo a prestar esclarecimentos. A convocação a que se refere este artigo deve ser por escrito e enviada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único – Constituirá falta grave a recusa de comparecimento perante a Comissão de Ética da Ordem.

Art. 30 – Tanto a parte denunciante quanto a denunciada poderão requerer, a qualquer momento, ciência do andamento do processo, bem como acesso a documentos nele juntados, sendo vedada a ambas as partes a retirada de qualquer documento.

CAPÍTULO QUINZE

Das sanções aplicáveis

Art. 31 – Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e a sua violação sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – advertência particular, pela Comissão de Ética;

II – advertência pública;

III – suspensão de cargo, quando aplicável;

IV – desligamento do rol.

§ 1º – As penalidades a que se referem os incisos II, III, e IV só serão aplicadas por decisão da Ordem, em assembléia.

§ 2º – A aplicação das penalidades obedecerá à graduação definida neste artigo, considerando-se a gravidade da denúncia pela extensão dos danos e suas consequências.

§ 3º – O denunciado terá amplo e irrestrito direito de defesa, tanto no âmbito da Comissão de Ética, quanto da Diretoria e Assembéia da Ordem.

§ 4º – Do processo julgado caberá revisão, desde que surjam novas provas.

§ 5 – O membro da Ordem, uma vez desligado, poderá ser reconduzido, a critério da Ordem, em qualquer tempo, desde que revele interesse. Caso haja também exclusão da igreja, o reingresso à Ordem só poderá acontecer, após reconciliação e recondução ao ministério.

CAPÍTULO DEZESSEIS

Das agravantes e atenuantes aplicáveis

Art. 32 – Considera-se manifesta gravidade:

I – Imputar a alguém fato antiético de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;

II – acobertar ou ensejar o exercício ilícito da atividade ministerial ou de profissões consideradas ilegais;

III – ser reincidente em processo ético neste país ou fora dele;

IV – omitir, por ocasião da filiação à Ordem, condenação em processo ético anterior;

V – praticar ou ensejar a prática de atividade torpe, assim considerada pelas leis do país e pelos princípios éticos e bíblicos.

Art. 33 – Constituem-se atenuantes na aplicação das penalidades:
I – Nunca haver sido condenado por infração ética;

II – haver reparado ou minorado o dano causado;

III – haver prestado ou estar prestando relevantes serviços à Denominação ou a igrejas batistas, assim considerados pela Ordem.

CAPÍTULO DEZESSETE

Das disposições gerais

Art. 34 – O pastor poderá requerer desagravo público à Ordem, quando houver sido atingido pública e injustamente, no exercício do ministério pastoral ou em sua vida pessoal e familiar.

Art. 35 – O pastor está obrigado a acatar e a respeitar as decisões da Ordem.

Art. 36 – A alegação de ignorância ou má compreensão dos preceitos deste Código não eximem de penalidade o infrator.

Art. 37 – O pastor que for condenado por infração ética prevista neste Código, deve ser sempre objeto de reabilitação por parte da Ordem.

Art. 38  – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Ordem.

Art. 39 – O presente Código entra em vigor na data da sua aprovação e se aplica a todos os pastores filiados à Ordem, mesmo aqueles que não exerçam atividade pastoral.  Alterações só poderão ser feitas em assembléia, em cuja convocação conste: Reforma do Código de Ética.

Código de Ética Aprovado pela Assembléia da Associação de Igrejas Batistas Brasileiras na América do Norte, em 11 de agosto de 2005

San Francisco, CA, 11 de agosto de 2005.

A Comissão

Levy J. Penido (NY)

Heralto M. Pacheco (GA)

Paulo Capelozza (NY)

Daniel Paixão (FL), ausente

Pedro Moura (KY), relator